SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008929-33.2024.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008929-33.2024.8.16.0075 Recurso: 0008929-33.2024.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): AUGUSTO CESAR MACIEL FRANÇA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO MATO GROSSO - DETRAN/MT Vistos e examinados. Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão de mérito proferida na instância de origem. O recorrente, por meio da petição de mov. 17.1, manifestou sua desistência quanto à pretensão recursal. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa. Diante disso, a desistência manifestada torna prejudicada a apreciação do presente recurso, por perda superveniente de objeto. Assim sendo, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o recurso, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino o retorno dos autos à instância de origem para as providências de baixa cabíveis. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator